quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Resumo do texto: Educação Escolar de Pessoas com Surdez – Atendimento Educacional Especializado em construção.

Resumo do texto:
Educação Escolar de Pessoas com Surdez – Atendimento Educacional Especializado em construção.

(Mirlene Ferreira Damázio e Josimário de Paula Ferreira)



                No que concerne ao universo da educação de pessoas com surdez é possível observar, historicamente falando, a grande discussão entre gestualistas e oralistas, que tendem a desvalorizar a pessoa com surdez, ignorando suas potencialidades, sujeitando-as a uma condição inferior e subjugada aos ouvintes, centrando o problema da educação apenas na língua, esquecendo-se de reavaliar as práticas pedagógicas adotadas.

                 Partindo da perspectiva de uma sociedade e de uma escola inclusiva, faz-se necessário romper com esse paradigma instituído desde os primórdios, em que a pessoa com surdez com surdez é tratada como deficiente e dessa maneira, como pessoa que precisa de tratamento, pois como afirma (DAMÁZIO E FERREIRA), “não vemos a pessoa com surdez como o deficiente, pois ela não o é, mas tem perda sensorial auditiva, ou seja, possui surdez, o que a limita biologicamente para essa função perceptiva”, assim, deve-se conceber a pessoa com surdez como todo e qualquer ser humano dotado de habilidades e consciência, como um ser capaz.

                 No intuito de declinar a fragmentação imposta entre gestualistas e oralistas e dar o devido significado à pessoa com surdez, percebe-se o surgimento de uma tendência bilíngue, onde este indivíduo torna-se

“usuário de um sistema linguístico com características e status próprios, no qual cognitivamente se organiza e estrutura o pensamento e a linguagem nos processos de mediações simbólicas na relação da linguagem/pensamento/realidade e práxis social”(p.49).

                 No que diz respeito ao fracasso escolar das pessoas com surdez, não pode ser atribuído à aquisição ou não de uma língua, pois se essa lógica e pensamento fossem verdade, nenhuma criança ouvinte teria algum problema ou dificuldades com a aprendizagem; mas sim, deve-se analisar também as praticas pedagógicas utilizadas na escola e principalmente pelo docente, como corroboram os autores quando citam PIERUCCI, ao afirmar que

“esse ser humano precisa ser trabalhado no espaço escolar como um ser que possui uma deficiência, e que essa deficiência provoca uma diferença e limitações, que essa diferença e tais limitações devem ser reconhecidas e respeitadas, mas não podemos justificar o fracasso nessa questão, em virtude de cairmos na cilada da diferença. (p. 51)”    

                 O direito de educação bilíngue para pessoa com surdez suscita uma reavaliação do processo onde o AEE se apresenta como uma ponte que se conecta entre a teoria e a prática, em uma reconstrução do saber e fazer pedagógico, adotando para tanto, em que o autor chama de “Pedagogia Contextual Relacional”, onde as experiências e vivências do indivíduo ganham valor e se relacionam com a aprendizagem, desenvolvendo-se todas as habilidades possíveis, onde “nesse contexto o aluno com surdez se sentirá situado e compreenderá com mais facilidades os conteúdos em estudo” (DAMÁZIO E FERREIRA).

                 Para o desenvolvimento de um bom AEE PS, onde os obstáculos e entraves existentes não se façam presentes, o autor sugere o desenvolvimento de três momentos didático-pedagógicos: Atendimento Educacional Especializado em Libras, Atendimento Educacional Especializado para o ensino da Língua Portuguesa e Atendimento Educacional Especializado para o ensino de Libras.


                 É preciso conceber a escola como espaço do saber, da promoção das habilidades, da inclusão efetiva, do respeito às diferenças e do conhecimento do novo.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Descrição e Audiodescrição

               
Olá queridos amigos (as)!!
                
                 Hoje gostaria de falar um pouco sobre um recurso muito útil para as pessoas cegas ou com baixa visão. Trata-se da descrição e audiodescrição, que consiste em “traduzir em palavras, a construção de retrato verbal de pessoas, paisagens, objetos, cenas e ambientes, sem expressar julgamento ou opiniões pessoais a respeito” (Nota Técnica nº 21 /2012/ MEC / SECADI/ DPEE).

                Em sala de aula, essa tecnologia pode ser de grande valia para a integração de todos os alunos, incluindo àqueles com limitações visuais, no intuito de que os mesmos possam vivenciar através das palavras, as histórias tão comumente contadas para as crianças, os eventos, fotografias, obras de artes, paisagens... enfim, uma gama de informações visuais que podem ser transmitidas de maneira eficiente para todos os alunos. É possível aproveitar esse recurso em todas as disciplinas.  

                Segue a indicação de um vídeo retirado do site: www.youtube.com.br, que faz a audiodescrição da famosa história “Os três porquinhos” e que pode ser utilizado como um aliado para o campo educacional.




http://www.youtube.com/watch?v=22cmg2wNiRs

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Jogo dos "SETE ERROS" para alunos com Deficiência Intelectual

Olá a todos e todas!

                Hoje proponho como sugestão para trabalhar com alunos que possuam Deficiência Intelectual, um jogo bastante conhecido e bem simples, o Jogo dos Sete Erros, contudo fazendo uma outra abordagem, na verdade uma agregação.

                Antes de mais nada, é preciso que a criança realmente entenda o que está sendo solicitado e para que a utilização do jogo não fique sem sentido, proponho primeiramente trabalhar com a história que jogo trará para verificação das diferenças. Veja o exemplo abaixo:

(Maurício de Souza: Turma da Mônica)

            Para iniciar e antes de propor o jogo das diferenças, sugiro trabalhar com as histórias em quadrinhos, da Turma da Mônica. É interessante que a criança conheça os personagens e se identifique com algum, ouça as histórias e que inclusive, a partir de imagens, as reconte de seu jeito, de acordo com seu entendimento.

                  A depender da história, é possível simular os fatos narrados com acontecimentos do cotidiano da criança, fazendo a transposição de ideias e conceitos. Nesse exemplo, também é possível trabalhar aspectos como: meios de locomoção, diferenças de paisagens, clima, sem esquecer da parte afetiva abordando também a amizade e as relações pessoais.


                Assim, finalmente é possível testar a memória fotográfica e de curto prazo da criança, bem como sua atenção, concentração e motivação diante da atividade. 

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

TECNOLOGIA ASSISTIVA: PONTEIRO DE LASER

PONTEIRO DE LASER ASSOCIADO COM PRANCHA DE COMUNICAÇÃO




            Pesquisei sobre algumas tecnologias assistivas e encontrei uma bem simples, de baixa tecnologia e fácil utilização chamada: Laser Pointer ou Ponteiro de Laser, que associado a uma prancha de comunicação, pode ser aproveitado por aqueles que tem Deficiência Física - Paralisia Cerebral ou dificuldade no acesso por apontamento com as mãos.
O Ponteiro de Laser pode ser uma ferramenta extremamente poderosa para uma pessoa com um discurso limitado e incapacidade de movimento e até mesmo para aquelas pessoas com o movimento da cabeça extremamente limitada, podendo ser capaz de usar a cabeça com o uso do laser adaptado.

            As canetas de Lasers possibilitam que uma pessoa com limitação de movimento possa apontar diretamente para as letras, palavras e frases em uma prancha de comunicação.   Ponteiros laser são simples e fáceis de usar e podem fornecer uma maneira extremamente rápida e eficiente de se comunicar. 

Observe o vídeo abaixo, que apesar de ser em inglês, é de fácil entendimento e reproduz a utilização dessa tecnologia, que pode ser utilizada por qualquer indivíduo, seja adulto ou criança, bem como em vários ambientes. Na sala de aula pode contribuir na comunicação e autonomia do aluno, onde a professora ou algum colega pode auxiliar na varredura da prancha, proporcionando maior interação com o grupo.


            

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Papel do professor de AEE e importância dos estudos de caso

         De acordo com os conceitos estudados na disciplina de AEE, compreendi que as salas de recursos multifuncionais tem a função suplementar e ou complementar, visando à transposição de barreiras que impedem a aprendizagem e socialização do aluno com deficiência, oferecendo dessa maneira, o atendimento educacional especializado, cabendo ao professor que atua nesta sala um papel multifuncional, multidisciplinar e um olhar diferenciado diante do obstáculo imposto.

         Nesse sentido, faze-se primordial que o professor de AEE se articule com o professor de sala regular, professor de educação física e demais professores, coordenadores pedagógicos, supervisores e com a comunidade escolar, a fim de reconhecer as habilidades e as necessidades do seu aluno.

         Não obstante, é incumbência do professor de AEE, a elaboração e execução de um plano de trabalho, sendo este discutido com todos da equipe escolar. Para tanto, é de fundamental importância que o professor de AEE, faça um estudo de caso para que possa identificar da melhor maneira como e porque determinado problema é ocasionado, fazendo se possível, entrevistas com o professor de ensino regular, com os familiares e ouvindo o próprio aluno, buscando detectar a origem do problema e sanar ou atenuar suas dificuldades, sejam elas de aprendizagem, de interação, de cognição, locomoção, motora, ou várias, ou outras.

         É também pertinente ao professor de AEE, elaborar recursos pedagógicos, adequados e, ou, adaptados, que colaborem com a mediação de conteúdos e auxiliem no processo de ensino/aprendizagem, fazendo uso de tecnologia assistiva quando necessário, levando sempre em consideração as necessidades específicas do educando.


         Assim, entendi que com o plano de AEE é possível traçar os objetivos esperados, estabelecer o tempo de atendimento, determinar as atividades que serão desenvolvidas no período de tempo, selecionar os materiais que serão utilizados e produzidos, estabelecer as parcerias que serão necessárias para o aprimoramento do atendimento e definir como será a avaliação. 
          
          Com isso, espera-se que o aluno com necessidades especiais possa elevar sua autoestima, exercendo sua autonomia e ampliando suas relações no convívio social, sem esquecer sua participação e motivação em sala de aula regular.

domingo, 26 de maio de 2013

Vídeo - Help Desk na Idade Média - Reflexões sobre as mudanças

Apesar de acontecer na Idade Média, o vídeo trata com muito humor situações vividas por muitas pessoas nos dias atuais. É comum nos pegarmos estagnados ou avessos diante de algo ou situações em que não conhecemos ou não temos domínio sobre o “novo”. Geralmente nos rejeitamos a conhecer e até a aceitar o “novo” por acreditar que não somos capazes de aprender ou que aquilo não irá fazer falta em nossa vida. Na verdade, precisamos entender que assim como o ser humano está em constante transformação, os avanços tecnológicos também imprimem um ritmo de mudanças, e que nos dias atuais fica cada vez mais difícil a opção de não aderir às novas tecnologias, tanto no campo pessoal como no setor profissional, caso contrário, corremos o risco de nos tornarmos pessoas obsoletas e passiveis de substituição.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009 (*)

Institui Diretrizes Operacionais para o
Atendimento Educacional Especializado na
Educação Básica, modalidade Educação
Especial.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.

Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.

Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.

Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:

I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

(*) Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.

Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.

Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.

Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE.

Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:

a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma
escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola
pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional

Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.

Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização:

I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.

Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público-alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.

Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente, contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.

Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.

Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.

Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:

I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

CESAR CALLEGARI